LEBRE, Eduardo Antonio Temponi . Proteção aos defensores dos Direitos Humanos. O Canto da Palavra, Florianópolis, v. ITESC, p. 265-280, 2006.
Sumário: 1. Conceito de Direitos Humanos. 2. A defesa dos Direitos Humanos e a atuação de seus defensores. 3. Legislação brasileira sobre garantias jurídicas dos defensores dos Direitos Humanos. 4. Conclusão.
1. Conceito de Direitos Humanos.
Através da história é possível localizar antigas escritas que comprovam a importância que o ser humano conferiu ao Direito: ubi societas, ibi Jus. Citam-se: o Código de Hammurabi (Mesopotâmia), o Pentateuco (Hebreus) e o Livro dos Mortos (Egito). Por volta do ano 451 a.C., dez legisladores elaboram a Lei das Doze Tábuas, em Roma, promulgada por Ápio Cláudio. Vieram depois, continuando com os exemplos, o Código Teodosiano, outorgado em 438, e o Código de Justiniano (Corpus Júris Civilis), em 529.
Verifica-se, portanto, que a produção do Direito é obra do ser humano, desde a antiguidade, até os dias atuais. Nesse sentido, todo direito é humano. No entanto, existe um significado próprio à expressão Direitos Humanos, o qual será descrito e explicado adiante, dela surge também uma função prática muito importante para os indivíduos e respectiva sociedade, porque se origina com os Direitos Humanos uma nítida homogeneidade das Constituições dos Estados nacionais contemporâneos, no Ocidente.
De modo que, convenciona-se um sentido técnico para os Direitos Humanos, o qual abrange não só normas jurídicas, mas que inclui princípios de direito de aplicação universal, daí ser sua máxima expressão atual a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta Declaração foi constituída pelas Nações Unidas (ONU). Ela retrata valores essenciais à vida e às sociedades humanas de maneira universal. Isto pode significar que houve real aprimoramento das sociedades humanas, pois elas passam a se organizar com a observância dos artigos do texto da Declaração, não dispensando outras normas jurídicas.
Porém, o mencionado aprimoramento vem perdendo terreno e distanciando-se do verdadeiro objetivo inicial da ONU, principalmente pelo excesso de normas jurídicas e pela complexidade do sistema de justiça, que são entraves à plena realização do texto da Declaração. Muitos podem dizer que governar somente com as disposições universais é utopia e não é meta a ser perseguida pelo Estado, este que tem necessidade famélica de produzir cada vez mais normas jurídicas, com o pretexto de aprimorar a sociedade a que pertence seu povo. Devolvo-lhes a utopia na medida em que basta multiplicar o número de Estados soberanos pelo número de suas normas jurídicas e, então, imaginem o resultado? Apenas especulando, seria em torno da casa do bilhão de normas jurídicas no mundo! E os problemas agravaram-se. Muitas vezes, apenas observando-se um artigo da Declaração um conflito poderia ser resolvido, bastaria a mudança de comportamento que é exigida pelo o valor moral que reside nele e que toca o indivíduo, a ponto deste entender que sua atitude não é correta e que deve ser alterada, porque um dia poderá ele ser a vítima e não o algoz. Por outro lado, a inflação legislativa (leis) somada a quantidade de outras normas jurídicas (infra-legais), que são produzidas aos milhares, esvazia-lhes o conteúdo moral e também tem aumentado o tecnicismo jurídico. Logo, o indivíduo começa a duvidar do sistema de justiça, uma vez que as interpretações técnicas passam a não representar valores morais das normas jurídicas e, sim, tornando-se um fim em si mesmo, em muitos casos, contrariando a Declaração Universal, causando injustiça.
Os trinta artigos da Declaração Universal são mais do que normas jurídicas. É o que se entende da leitura de um trecho preliminar dela:
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Óbvio está que existe um princípio norteador de finalidade comum para a humanidade, sendo, consequentemente necessário que se faça a constante defesa da Declaração, em tanto quantos ambientes sociais esteja-se presente.
Esta é a primeira e a principal tarefa dos defensores dos Direitos Humanos.
2. A defesa dos Direitos Humanos e a atuação de seus defensores.
Em todo mundo, existe diariamente violações da Declaração Universal, pode-se dividi-las em institucionais e privadas.
Sobre a primeira, quando o Estado pratica uma ação ou omissão viabilizando que o governo, ou qualquer agente público, venha ferir frontalmente o texto de uma norma jurídica que está de acordo com os preceitos da Declaração Universal resta à defesa do ordenamento jurídico, fato que, nestes casos, é também a salvaguarda dos Direitos Humanos. Existem, ainda, outras maneiras de defesa dos Direitos Humanos quando se trata de violação institucional, por exemplo, o controle da constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, tendo em vista que a maioria das Constituições dos Estados ocidentais orienta-se, por princípio originário, nos artigos da Declaração Universal. Conclui-se que para se evitar violação de Direitos Humanos, neste caso institucional, têm-se dois tipos de controle o político (prévio) e o judiciário (posterior).
Quanto à violação privada da Declaração Universal, esta não repercute na função legislativa ou executiva dos Estados, tão somente, ocorre quando o indivíduo ou grupos agem ou se omitem provocando dano à vida e liberdades garantidas, como a de ir e vir, trabalho, remuneração digna, personalidade jurídica, dentre outras, previstas no seu texto, ou ferirem a igualdade, entendida como isonomia legal, proibição de discriminação, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação que implique injustiça social, nestes casos o indivíduo ou grupos responderão à justiça, portanto, aqui, funciona só o controle judiciário (posterior) de proteção dos Direitos Humanos.
Para entender a estrutura da Organização das Nações Unidas (ONU) para defesa dos Direitos Humanos recorre-se a divisão de funções na sua estrutura de poder e, assim, tem-se o seguinte:
Derechos Humanos - Estructura organizativa de la ONU en materia de Derechos Humanos
Estructura organizativa de las Naciones Unidas en materia de Derechos Humanos
Comité de Derechos Humanos (Vigila la aplicación del Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos)
Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales (Vigila la aplicación del Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales)
Comité para la eliminación de la Discriminación Racial (Vigila la aplicación del Pacto Internacional sobre la eliminación de todas las formas de Discriminación Racial)
Comité para la eliminación de la Discriminación contra la Mujer (Vigila la aplicación de la Convención sobre la eliminación de todas las formas de Discriminación contra la Mujer)
Comité contra la Tortura (Vigila la aplicación de la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes)
Comité de los Derechos del Niño (Vigila la aplicación de la Convención sobre los Derechos del Niño)
No entanto e apesar de importante, fato é que existe uma crise na estrutura política da ONU, visível em vários episódios, por exemplo, a ONU não impediu a explosão nuclear do Atol de Mururôa, ato patrocinado pela França, também não teve meios de barrar a invasão do Iraque pelos Estados Unidos da América (EUA), apesar de ter sido contrária a ela.
Por estes motivos, volto à modalidade que entendo ser a principal defesa dos Direitos Humanos, que não pertence apenas ao ordenamento jurídico ou ao poder supranacional da ONU, esta forma simples de defesa está aberta a todos os indivíduos que humanitariamente abraçam a causa. Falo da defesa por meio educacional.
Eis que, um defensor dos Direitos Humanos, mesmo sem pertencer a qualquer estrutura do poder público ou da ONU, pode atuar de algumas formas, cito duas: uma pela ação direta em prol da melhoria de vida de pessoas que não tem reconhecidos seus fundamentais direitos e outra pelo exercício do magistério, ambas são valiosas como ensino-aprendizagem, a primeira serve como exemplo a ser seguido e a segunda é importante a começar pelo estudo do texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros textos. São estes indivíduos, chamados de defensores dos Direitos Humanos, pessoas de valor moral, que acreditam e superam obstáculos em prol da humanidade, muitos deles não têm reconhecimento algum da sociedade, ao contrário, são alvos da ira de insensatos que não enxergam a importância do texto da Declaração Universal e até chegam a fazer pouco caso dela. Por exemplo, é bastante comum em todo o mundo a violação de garantias mínimas humanitárias no sistema prisional, sendo comum, também, que um defensor dos Direitos Humanos, quando denuncia tortura ou maus tratos, em presídio, ou se desloca para atender uma necessidade de algum detento, venha a ser, pela sua persistência na defesa dos Direitos Humanos, maculado e rotulado, por inúmeras pessoas formadoras de opinião publica, de ser um defensor de “bandidos” e que os presos não merecem nada mais do que sofrer castigos. Evidentemente, os críticos pouco sabem da defesa dos Direitos Humanos e não se importam com ela, no entanto, diariamente se beneficiam dela, sem saber. É o paradoxo, um verdadeiro contra-senso. Não fosse a existência e a defesa intransigente da Declaração Universal dos Direitos do Homem a tirania e os sistemas opressores da liberdade e da igualdade estariam incontroláveis em nossa época.
Verifica-se que a Declaração, como texto inicial da preservação da vida digna, é a expressão da consciência internacional das Nações Unidas sobre valores fundamentais e garantidores de direitos que devem ser deferidos pelos Estados. Até mesmo e, principalmente, no sistema penal, o qual deve ter controle, para que se evitem danos irreparáveis à humanidade.
Por outro lado, existem outras situações importantes para ONU, como os direitos políticos e civis, direitos sociais, econômicos e culturais. Então, a defesa dos Direitos Humanos pode gerar diferentes áreas de atuação, por exemplo, a erradicação da miséria está perdendo terreno nos continentes africano e sul americano. Quanto aos países mais ricos, outros vetores de força estão levando à concentração de riqueza e oprimindo classes sociais com menos renda, ainda que as pessoas pobres em países ricos tenham seguro-desemprego ou rendimento proveniente de algum tipo capitalista de seguro social, fatos envolvendo o abuso do poder estão causando uma forma de apatia sócio-política, que aparece mesclada com o conformismo, dando ao povo um papel secundário frente à classe social dirigente das grandes corporações empresarias e organismos públicos, com grande tendência para elitização social (pós-industrial) pelo monopólio da tecnologia do conhecimento científico e do mercado financeiro.
Para confirmar o que digo basta observar a Declaração do Milênio, documento recente das Nações Unidas que é o primeiro texto de Direitos Humanos para o novo século. Aprovada na Cimeira do Milênio (realizada de 6 a 8 de Setembro de 2000, em Nova Iorque), reflete as preocupações de 147 Chefes de Estado e de Governo e de 191 países, que participaram na maior reunião de dirigentes mundiais. Atenção para este trecho:
III – O DESENVOLVIMENTO E A ERRADICAÇÃO DA POBREZA
11. Não pouparemos esforços para libertar os nossos semelhantes, homens, mulheres e crianças, das condições abjectas e desumanas da pobreza extrema,
à qual estão submetidos actualmente mais de 1000 milhões de seres humanos.
………………………………………….
12. Em consequência, decidimos criar condições propícias, a nível nacional e mundial, ao desenvolvimento e à eliminação da pobreza.
A sobrevivência da ONU não se discute, é ponto pacífico e importante, mas sua vida política em nada vale sem que ela se volte às origens de sua criação. De grande valia é a Cimeira do Milênio, como texto crítico que reconhece a fragilidade dos Estados em estabelecer um mínimo de Direitos Humanos ao povo, entretanto, comete o mesmo equívoco das políticas nacionais quando se coloca numa postura de demagogia, com promessas que não dependem exclusivamente da ONU. As metas estabelecidas na Declaração do Milênio provavelmente não serão cumpridas, salvo haja uma profunda mudança de comportamento político dos Estados somado a um poder de polícia da ONU no que se refere ao descumprimento de regras básicas de Direitos Humanos, ambos os itens em real descompasso entre os países ricos e os mais pobres. Substituir o fluxo de capital financeiro volátil por investimento direto nos países pobres é a primeira medida, o que está longe de se concretizar. Ou seja, seria fazer valer um texto que está presente desde 1966, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e praticamente rasgar o que vem sendo entendido pela OMC e pelo mercado globalizado.
Além da questão econômica, no cenário de pouca esperança de mudança institucional e política, os defensores dos Direitos Humanos não desanimam e continuam suas atividades regionalizadas, que somadas dão mais esperança à humanidade do que vem dando as classes dirigentes ao povo que elas representam, portanto, posso afirmar que há crise na democracia representativa, sem reforma democrática não haverá como cumprir as metas estabelecidas em Nova Iorque, em 2000.
3. Legislação brasileira sobre garantias jurídicas dos defensores dos Direitos Humanos.
Uma vez demonstrado os aspectos mais relevantes sobre os Direitos Humanos na conjuntura atual da situação mundial, ficou claro que, apesar da manifesta falta de políticas públicas e ação eficiente da ONU, pelo mundo afora, muitas pessoas, grupos e organizações não governamentais exercem uma função denominada de defesa dos Direitos Humanos, eles, por sua vez, precisam mais do que esperança, necessitam de proteção no exercício de atividades decorrentes desta função.
Abordando-se de maneira geral e supranacional o assunto das garantias dos defensores dos Direitos Humanos tem-se que o Brasil, sendo um país signatário da Organização dos Estados Americanos (OEA), teve o dever de observar a Resolução da Assembléia Geral sobre Defensores de Direitos Humanos nas Américas e apoios às tarefas que são desenvolvidas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para promoção e proteção dos Direitos Humanos nas Américas (OEA/SER P AG/RES. 1818 XXXI-O/01). Esta Resolução foi alterada pela AG/RES.1842 (XXXII-O/02), que trata, igualmente, das garantias dos Defensores de direitos humanos nas Américas e do apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas (Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002). E o Brasil, acompanhou-a e resolveu adotar medidas de proteção aos defensores dos Direitos Humanos, tomando a providência legal no Decreto nº. 5.174, de 9 de agosto de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências. Estando presente no ANEXO I deste decreto a estrutura e funções da SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS e pondo em destaque as normas relacionadas com a proteção e apoio aos defensores dos Direitos Humanos:
Art. 1º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
……………………..
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e
………………………
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos:
I - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituídas pelo art. 12 da Lei nº. 9.807, de 13 de julho de 1999;
………………………
Capítulo III
Das Competências dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
Art. 3º Ao Gabinete compete:
……………………….
VII - coordenar ações de proteção aos defensores de direitos humanos ameaçados, com iminente risco de vida, em decorrência de sua atuação pela defesa e proteção dos direitos humanos.
………………………
Art. 7º À Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:
………………………
V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais para a formulação de propostas e a implementação de ações relativas ao PNDH, com ênfase na assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas, na promoção e defesa dos direitos humanos, da cidadania, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis;
VI - coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma cultura voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana;
VII - coordenar ações de prevenção, controle e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando sua erradicação e punição, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;
VIII - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Especial, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
IX - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e dos centros de atendimento a vítimas de crimes; e
Tempos atrás já foi aplicada a Resolução da OEA, porém, apenas com base num Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, conforme noticiado pela imprensa, em nota em sítio da Assessoria Geral de Comunicação Social do Estado da Bahia (terça-feira, 17 de Setembro de 2002 17h46min):
Criado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), da Presidência da República, o programa tem como objetivo assegurar os direitos das pessoas engajadas na luta pela defesa destes direitos fundamentais. A meta é construir uma rede formada por pessoas físicas e entidades que tenham como objetivo resgatar a dignidade do ser humano e a construção de uma sociedade de paz.
A Bahia poderá ser o segundo estado a firmar convênio com a SEDH para a implantação do programa, que já está sendo instalado no Pará. Após discutir diversos pontos do projeto, o secretário demonstrou interesse em firmar parceria com a SEDH para a implantação do programa na Bahia.
…………………………
Segundo a coordenadora, o programa deverá atuar de forma preventiva. “Queremos trabalhar de forma preventiva, intensificando ações voltadas para a qualidade de vida, evitando conflitos e assegurando os direitos dos cidadãos que lutam por uma sociedade de paz”, disse.
O programa conceitua os defensores de direitos humanos como todos os indivíduos, grupos ou órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos. “A Bahia tem um trabalho reconhecido em diversos programas, a exemplo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita) e, com certeza, terá sucesso também neste programa”, disse Lucila Beato.
Além da Bahia, outros estados estão na mira do programa, a exemplo do Espírito Santo e Paraná. “Queremos somar forças nacionais, estaduais e municipais para construirmos uma sociedade de paz”, concluiu a coordenadora.
Recentemente, com o advento do Decreto citado, a imprensa também comentou o assunto e noticiou no sítio da Agência Estado (domingo, 20 de fevereiro de 2005 - 19h03):
Grupo define proteção a 45 ameaçados de morte no Pará
Belém - Cerca de 45 pessoas incluídas numa lista de marcados para morrer em razão de seu envolvimento na luta pela posse da terra e denúncias de desmatamento ilegal em várias regiões do Pará começarão a ser identificadas a partir desta segunda-feira.
O cadastro será feito pelo Grupo de Trabalho de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, ligado diretamente ao gabinete do ministro Nilmário Miranda. A equipe, que desembarca nesta segunda em Belém, vai percorrer cinco localidades, levantar nomes de pessoas que estão sob ameaça e fazer um diagnóstico da situação.
Para esclarecer melhor, em termos de marco para a defesa dos direitos dos defensores dos Direitos Humanos verifica-se que no dia 26/10/2004 no Plenário 09, anexo II da Câmara dos Deputados as 14h30 realizou-se audiência pública para o lançamento do Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, tendo como convidados o Ministro Nilmário Miranda - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência de República; a Deputada Iriny Lopes - Participou da elaboração do Programa e o Sr. Darcy Frigo - Defensor de direitos humanos e Membro da Coordenação Nacional do Programa.
Finalmente, cabe apresentar fato, sobre o tema produzido neste ano de 2005, que foi elaborado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos Brasília, em 14 de janeiro de 2005, em Mesa de Diálogo, ressaltando-se a parte sobre proteção dos defensores dos Direitos Humanos:
Sistema Nacional de Proteção a Vítimas, Testemunhas, Adolescentes e
Defensores de Direitos Humanos
• Fortalecer e ampliar nos Estados os programas de: Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas; Centros de Apoio às Vítimas de Crime; Proteção do Adolescente Ameaçado de Morte e Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.
• Articular a integração dos programas implementados pelo Ministério da Justiça:
Sistema de Proteção ao Depoente Especial; e Sistema de Proteção ao Réu Colaborador.
• Implementar o Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos
Humanos.
4. Conclusão.
Neste trabalho, de forma resumida, pretende-se conceituar os Direitos Humanos e demonstrar a existência jurídica de uma função de defesa, exercida pelos denominados defensores dos Direitos Humanos, que desempenham atividades de várias maneiras, então, passam a necessitar de proteção, reconhecida pela OEA e já normatizada no Brasil em razão de Decreto do poder executivo federal.
Ainda, foi traçado um pequeno panorama de algumas crises que estão ocorrendo nas estruturas nacionais e, também, supranacional, sobre a condição de cumprimento de condições humanitárias previstas, principalmente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Depois de tudo que foi dito, acredito que uma conclusão essencial sobre a defesa dos Direitos Humanos seja dar acentuada prioridade na defesa educacional, feita por defensores dos textos supranacionais humanitários, aliando-se a ela as demais atividades públicas ou privadas na defesa das pessoas com direitos fundamentais violados.
Termino citando a Carta encíclica Redemptor hominis (4 de março de 1979), 15:AAS 71 (1979), p. 286:
O homem de hoje parece estar sempre ameaçado por aquilo mesmo que produz, ou seja, pelo resultado do trabalho das suas mãos e, ainda mais, pelo resultado da sua inteligência e das tendências da sua vontade. Os frutos desta multiforme atividade do homem, com grande rapidez e de modo muitas vezes imprevisível, passam a ser não tanto objeto de “alienação”, no sentido de que são simplesmente tirados àqueles que os produzem, como sobretudo, pelo menos parcialmente, num círculo conseqüente e indireto dos seus efeitos, tais frutos voltam-se contra o próprio homem. Eles são de fato dirigidos, ou podem sê-lo, contra o homem. Nisto parece consistir o ato principal do drama da existência humana contemporânea, na sua dimensão mais ampla e universal.
À luz disto, o ser humano vive sob o império do medo constante e que o levou a aplicar métodos para distanciar a fé da razão, no entanto, vislumbro nos defensores dos Direitos Humanos (pessoas de fé e de razão) um indicativo de uma reaproximação destes dois universos, ao contrário do que acontece na complexidade ultra-racional das classes dirigentes, pelas quais todos os resultados têm sido insuficientes para melhorar as condições gerais da humanidade.